ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2903848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança, na qual o autor postula a condenação do Município de Tutóia/MA ao pagamento de verbas salariais referentes ao período em que foi contratado como servidor temporário, além de indenização por danos morais.
- Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10411, 10437, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança, na qual o autor postula a condenação do Município de Tutóia/MA ao pagamento de verbas salariais referentes ao período em que foi contratado como servidor temporário, além de indenização por danos morais. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. Foi interposta apelação, à qual, monocraticamente, negou-se provimento. Contra a referida decisão, foi interposto agravo interno, o qual foi desprovido pelo órgão colegiado. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial. Entretanto, a parte não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança, na qual o autor postula a condenação do Município de Tutóia/MA ao pagamento de verbas salariais referentes ao período em que foi contratado como servidor temporário, além de indenização por danos morais.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. Foi interposta apelação, à qual, monocraticamente, negou-se provimento. Contra a referida decisão, foi interposto agravo interno, o qual foi desprovido pelo órgão colegiado. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial.
A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do
[trecho intermediário suprimido]
O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021;
AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017;
AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.
IV. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 1.919.503/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.