ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2903850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer os embargantes como detentores da posse do imóvel objeto da lide e, consequentemente, a sua legitimidade para manejar embargos de terceiro, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 404.230/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 12/6/2015) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4846, 10444, 8990, 10446
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSUIDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer os embargantes como detentores da posse do imóvel objeto da lide e, consequentemente, a sua legitimidade para manejar embargos de terceiro, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BENVINA INÁCIA DE BRITO e ELISON BRITO DE DEUS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO À POSSE CONFERIDO AOS EMBARGADOS NA AÇÃO PRINCIPAL. EMBARGANTES QUE SÃO MEROS DETENTORES DO IMÓVEL POR MERA LIBERALIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
1. Os embargos de terceiro constituem instrumento para a defesa daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, na forma do art. 674, do atual CPC.
2. Em 25 de outubro de 2013, o imóvel foi alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal que, em razão do inadimplemento das parcelas do empréstimo, a instituição financeira promoveu a Execução Extrajudicial da garantia, consolidando a propriedade em nome da instituição financeira em 17 de fevereiro de 2016. E, após o bem imóvel ser levado à hasta pública, este foi adquirido pelos apelados em 24.02.2022.
3. Desse modo, é inconteste serem os embargantes/apelantes meros detentores do imóvel por mera liberalidade do devedor fiduciante, que vem a ser, respectivamente, filho e irmão dos apelantes,
[trecho intermediário suprimido]
PARA OPOR OS EMBARGOS. POSSE DO BEM IMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no apelo, quanto à legitimidade da parte para opor os embargos de terceiro por ser possuidora do bem imóvel, reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 404.230/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 12/6/2015)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.