DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pela S G COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LT… — AREsp AREsp 2903851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 891/892); (c) "restou demonstrado que a jurisprudência utilizada para fundamentar o não conhecimento do recurso não era sobre a matéria discutida nos autos" (fl.
- Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.
- Conforme certificado nos autos, a parte recorrida deixou de apresentar impugnação.
- Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10874, 14947, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pela S G COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra decisão da Presiência desta Corte que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ
Argumenta a parte agravante que:
(a) "houve completo enfrentamento dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, não incidindo a hipótese, no teor da súmula 182 do STJ, nem mesmo evidenciada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal" (fl. 889);
(b) "demonstrou a impossibilidade de aplicação da súmula 83/STJ, assentando que a aplicação da referida súmula exige comprovação de que exista jurisprudência uniforme e consolidada sobre a matéria, afirmando que não é o caso nos autos, uma vez que a questão sobre o creditamento do PIS/COFINS em operações envolvendo Áreas de Livre Comércio (matéria que se discute no processo e não isenção de tributos sobre as vendas) não está pacificada, existindo entendimentos divergentes dentro do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exemplo dos Recursos Especiais nº 1.259.343 e 1.051.634" (fls. 891/892);
(c) "restou demonstrado que a jurisprudência utilizada para fundamentar o não conhecimento do recurso não era sobre a matéria discutida nos autos" (fl. 892).
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.
Conforme certificado nos autos, a parte recorrida deixou de apresentar impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, e considerando que a matéria arguida pela parte ora recorrente foi devidamente fundamentada, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Tendo em vista as relevantes alegações formuladas pela parte agravante, no agravo em recurso especial, em juízo de reconsideração, dou provimento ao agravo para determinar sua conversão em recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, viabilizando-se, assim, que a questão meritória possa ser melhor examinada, sem prejuízo, contudo, de nova e oportuna análise dos requisitos de admissibilidade recursal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.