ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2903877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
- Agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado, com o objetivo de reformar decisão colegiada anteriormente prolatada.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
08826.08828.08829.10654., 01156.06220.07779., 00899.07681.09580.09587., 08826.08842.08843., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado, com o objetivo de reformar decisão colegiada anteriormente prolatada.
2. O acórdão colegiado foi objeto de embargos de declaração, que foram rejeitados, sobrevindo a interposição de agravo interno visando à reforma do referido acórdão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, com possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para superar eventual erro na escolha da via impugnativa.
III. Razões de decidir
4. Interpreta-se o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática proferida por relator ou por ministro, submetida ao respectivo órgão colegiado.
5. Reconhece-se que o agravo interno interposto contra decisão caracteriza-se como sendo recurso manifestamente incabível, circunstância que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
6. Conclui-se que, tendo o agravo interno por objeto acórdão proferido por órgão colegiado, mostra-se incabível o recurso, impondo-se o seu não conhecimento.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial por incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ, que restou assim ementado (e-STJ fls. 331-332):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. AFASTAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.636.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Caracterizado o erro grosseiro, pela interposição de recurso incabível, não se suspende ou interrompe o prazo para a interposição de outro recurso e, tampouco, permitida a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.746.535/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
Assim, considerando que o objeto do presente agravo visa reformar acórdão proferido por órgão c olegiado, incabível seu conhecimento.
Por todo o exposto, não conheço do agravo interno interposto.
É o Voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.