DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ -MPPI contra decisão proferida no … — AREsp AREsp 2903882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ -MPPI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ -TJPI que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que foi decretada prisão preventiva em desfavor da agravada (fl.
- 20), investigada pela suposta prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
Ordem concedida para, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5899, 12334, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ -MPPI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ -TJPI que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração no Habeas Corpus n. 0761301- 26.2023.8.18.0000.
Consta dos autos que foi decretada prisão preventiva em desfavor da agravada (fl. 20), investigada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 35, c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006 (participação em organização criminosa com emprego de arma de fogo e associação para o tráfico de drogas majorada).
A defesa impetrou habeas corpus, tendo sido concedida a ordem para substituir a prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar (fl. 174). O acórdão ficou assim ementado:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013, ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 318, II, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA.
1. "(A) preservação da integridade física e moral dos presos cautelares e dos condenados em geral traduz indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público em cláusula que constitui projeção concretizadora do princípio da essencial dignidade da pessoa humana, que representa um dos fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III, c/c o art. 5º, XLIX). - O réu preso precisamente porque submetido à custódia do Estado tem direito a que se lhe dispense efetivo e inadiável tratamento médico-hospitalar (LEP, arts. 10, 11, inciso II, 14, 40, 41, inciso VII, e 43). - O reconhecimento desse direito apoia-se no postulado da dignidade da pessoa humana, que representa considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo" (RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, DJe de 19/3/14).
3. A Paciente preenche os requisitos exigidos pela legislação, pois está acometida de fibromialgia, dor crônica
[trecho intermediário suprimido]
relatório médico, ID n. 180300793 (fl. 315); sendo cabível, in casu, a prisão domiciliar, porquanto, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave.
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4. A despeito da relevante quantidade de entorpecente apreendido (12,5 kg de maconha e 770 g de cocaína), faz-se cabível a concessão de prisão domiciliar por força do disposto no art. 318, II, do Código de Processo Penal.
5. Ordem concedida para, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, conceder a prisão domiciliar à paciente.
(HC n. 723.451/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.