DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por URBAN INC - INCORPORACOES E PARTICIPACOES… — AREsp AREsp 2903896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por URBAN INC - INCORPORACOES E PARTICIPACOES S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 20/1/2025.
- Ação: cumprimento de sentença movido por HELENICE AFONSO DA SILVA ORTEGA em face de URBAN INC - INCORPORACOES E PARTICIPACOES S/A.
- Decisão interlocutória: acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade em relação ao excesso de penhora.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9588, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por URBAN INC - INCORPORACOES E PARTICIPACOES S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 20/1/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/5/2025.
Ação: cumprimento de sentença movido por HELENICE AFONSO DA SILVA ORTEGA em face de URBAN INC - INCORPORACOES E PARTICIPACOES S/A.
Decisão interlocutória: acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade em relação ao excesso de penhora.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APENAS NO TOCANTE AO EXCESSO DE PENHORA - ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DO DÉBITO EXEQUENDO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO REALIZADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO ABORDADA EM IMPUGNAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 525, §1º. INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ABATIMENTO NO CÁLCULO DO VALOR BLOQUEADO, NO ENTANTO, QUE DEVE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 49)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, II, IV, 494, I, e VI e 1.022, II, parágrafo único II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que houve erro de cálculo relacionado à incidência dúplice da correção monetária.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da preclusão quanto ao excesso de execução, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.
- Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.