DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2903917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.
- A, contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts.
- 489 e 1.022, I e II, do CPC e (b) aplicação das Súmulas n.
Resultado indicado
UM DOS PEDIDOS DA PARTE AUTORA NÃO FOI ACOLHIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, JUSTIFICANDO O RATEIO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 10582, 9596, 7780, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S. A, contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC e (b) aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 2.053-1.072).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 1.900-1.901):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. CONTRATOS. AÇÃO PROPOSTA POR CONDOMÍNIO VISANDO À RESCISÃO DOS CONTRATOS CELEBRADOS COM AS RÉS, QUE TINHAM COMO OBJETIVO A REDUÇÃO DE CUSTOS DE ENERGIA ELÉTRICA, REFORMANDO O SISTEMA DE AR CONDICIONADO PARA DOTÁ-LO DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA DETERMINAR A RESCISÃO DO CONTRATO, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO DA PARTE RÉ, ALEGANDO QUE A AUDITORIA INDEPENDENTE, CONTRATADA PELAS PARTES, CONCLUIU QUE O ESCOPO DO CONTRATO HAVIA SIDO CUMPRIDO, EM PARTE; SENDO CERTO QUE A IRREGULARIDADE APONTADA NO LAUDO, FOI SANADA COM A TROCA DE OUTRAS TORRES DE RESFRIAMENTO QUE NÃO CONSTAVAM NO CONTRATO. SUSTENTA QUE O LAUDO PERICIAL SE BASEOU APENAS NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, SEM QUE FOSSE REALIZADA MEDIÇÃO NAS TORRES DE RESFRIAMENTO APÓS O MÊS DE AGOSTO DE 2013, DATA EM QUE FORAM SUBSTITUÍDAS; E QUE O CONTRATO PREVÊ UMA ESTIMATIVA DE ECONOMIA DE ENERGIA, NÃO HAVENDO QUALQUER GARANTIA NESSE SENTIDO. APELO DO AUTOR PARA QUE SEJA RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO RÉU. PERÍCIA REALIZADA COM VISTORIA E COLETA DE DADOS IN LOCO, APÓS A TROCA DAS TORRES DE RESFRIAMENTO. PERITA QUE AFIRMA QUE OS SERVIÇOS ESTIPULADOS PELO CONTRATO, NÃO FORAM REALIZADOS EM SUA TOTALIDADE, OU, QUANDO REALIZADOS DE FORMA INTEGRAL, NÃO OBSERVARAM A BOA TÉCNICA E CONCLUI QUE HOUVE A INEXECUÇÃO TOTAL DO CONTRATO, NA MEDIDA EM QUE O OBJETIVO FINAL, QUE CONSISTIA EM ALCANÇAR EFICIÊNCIA ENERGÉTICA COM A MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE AR CONDICIONADO, NÃO FOI ALCANÇADO. AINDA QUE OS RÉUS TENHAM APRESENTADO APENAS ESTIMATIVA DE ECONOMIA, CERTO É QUE O NOVO SISTEMA DE AR CONDICIONADO NÃO ATINGE TODO O POTENCIAL DE EFICIÊNCIA EM RAZÃO DA MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. UM DOS PEDIDOS DA PARTE AUTORA NÃO FOI ACOLHIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, JUSTIFICANDO O RATEIO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, em acórdão assim ementado (fls. 1.939-1.940):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR, REQUERENDO O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO RÉU. EMBARGOS DA
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório, principalmente das cláusulas do contrato, tendo em vista que haveria necessidade de verificar as circunstâncias do caso concreto, para se reconhecer o descumprimento do contrato celebrado, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, não fez menção ao art. 884 do CC, indicado nas razões recursais, conforme se infere do voto condutor do acórdão recorrido.
Assim, incidentes no caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.