ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2903935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso devido à ausência de comprovação do preparo.
Resultado indicado
441-446), a parte agravante alega que "a Decisão dá por não conhecido o recurso em virtude do não comprovante na origem e por conseguinte o não recolhimento em dobro.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso devido à ausência de comprovação do preparo.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, bem como se ocorreu a deserção.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática.
4. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
5. Ademais, mesmo se fossem ultrapassados os óbices verificados, a petição do agravo em recurso especial não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrairia a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.
6. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007, § 4º, e 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.600.467/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso por deserção (fls. 436-437).
Em suas razões (fls. 441-446), a parte agravante alega que "a Decisão dá por não conhecido o recurso em virtude do não comprovante na origem e por conseguinte o não recolhimento em dobro. O mérito
[trecho intermediário suprimido]
Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos EAREsp"s 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), pacificou entendimento no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), o recorrente deve impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
2. No caso, conforme explicitamente destacado pela Quarta Turma do STJ, não houve impugnação a todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial na origem.
3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt nos EAREsp n. 1.587.032/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 26/5/2021.)
Assim, não procedem as alegações deduzidas, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.