DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial já analisado e não conhecido na decisão de fls — AREsp AREsp 2903946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial já analisado e não conhecido na decisão de fls.
- Publicada a decisão, foram opostos Embargos de Declaração, juntados às fls.
- Mediante análise das alegações e do que mais consta dos autos, verifica-se que a parte efetuou o protocolo da petição de Embargos de Declaração perante a instância de origem, apesar de a decisão impugnada ter sido proferida nesta Corte Superior.
- Neste sentido, o protocolo feito de forma equivocada não tem o condão de possibilitar o conhecimento dos Embargos, uma vez que a tempestividade de recurso interposto contra decisão exarada por esta Corte Superior é aferida pelo registro no protocolo da secretaria do STJ, sendo certo que a protocolização dos Embargos no Tribunal de origem, ainda que no prazo legal, não possui o condão de afastar sua intempestividade.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no REsp 1476613/SP, 2ª Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9610
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial já analisado e não conhecido na decisão de fls. 122/123.
Publicada a decisão, foram opostos Embargos de Declaração, juntados às fls. 130/134.
É o relatório.
Decido.
Mediante análise das alegações e do que mais consta dos autos, verifica-se que a parte efetuou o protocolo da petição de Embargos de Declaração perante a instância de origem, apesar de a decisão impugnada ter sido proferida nesta Corte Superior.
Neste sentido, o protocolo feito de forma equivocada não tem o condão de possibilitar o conhecimento dos Embargos, uma vez que a tempestividade de recurso interposto contra decisão exarada por esta Corte Superior é aferida pelo registro no protocolo da secretaria do STJ, sendo certo que a protocolização dos Embargos no Tribunal de origem, ainda que no prazo legal, não possui o condão de afastar sua intempestividade. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a tempestividade dos recursos dirigidos à instância especial deve ser aferida pela data de entrada no protocolo da Secretaria desta Corte e não na data de interposição no Tribunal de origem.
2. No caso dos autos, o prazo para a interposição do agravo regimental começou a fluir no dia 29/9/2014 e encerrou-se no dia 3/10/2014, entretanto, o referido recurso somente foi protocolizado na secretaria do STJ em 13/10/2014.3. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no REsp 1476613/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2/12/2014).
3. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no REsp 1476613/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2.12.2014).
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de D eclaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.