DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICCIERI SILVERIO RODRIGUES PONTES da decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 2903992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICCIERI SILVERIO RODRIGUES PONTES da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0018267-28.2021.8.16.0013, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- MAGISTRADO QUE ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS CAPAZES DE INFIRMAR SUA CONCLUSÃO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10328, 10502, 4703, 10439, 10433, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RICCIERI SILVERIO RODRIGUES PONTES da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0018267-28.2021.8.16.0013, assim ementado (fl. 617):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MAGISTRADO QUE ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS CAPAZES DE INFIRMAR SUA CONCLUSÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PAUTADA NA LEI Nº 16.544/2010. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
ESTADO DO PARANÁ opôs embargos de declaração, que foram acolhidos, com efeitos modificativos em relação aos honorários recursais, conforme ementa transcrita a seguir (fl. 648):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. OMISSÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RICCIERI SILVERIO RODRIGUES PONTES pôs embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 701-707).
Nas razões do recurso especial, interposto por RICCIERI SILVERIO RODRIGUES PONTES, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 715-738):
a) arts. 22 e 59, inciso IV, alínea b, do Decreto n. 4.346/2002 c.c. o art. 64 do Código Penal, alegando que infrações prescritas não poderiam ser utilizadas como fundamento para a abertura do Conselho de Disciplina. Aponta que "tanto a Sentença quanto os Acórdãos da Apelação e dos Embargos de Declaração violaram o Regulamento Disciplinar do Exército, ao rejeitarem a legal e expressa prescrição das infrações após quatro anos de serviço sem qualquer punição. Pior, o ato administrativo que gerou a exclusão (Conselho de Disciplina) também violou de forma gravíssima referido dispositivo, isto porque não só rejeitou o reconhecimento da prescrição, como puniu gravemente o recorrente com a abertura de processo que somente caberia às infrações graves, além de decidir pela "aparente incapacidade" do recorrente com base em infrações prescritas e que não mais deveriam produzir quaisquer efeitos a ele, seja pela legislação administrativa, seja pela legislação
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 653), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCE SSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.