DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RICCIERI SILVERIO RODRIGUES PONTES contra decis… — AREsp AREsp 2903992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RICCIERI SILVERIO RODRIGUES PONTES contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
- AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Alega a parte embargante que a decisão oram embargada padece de erro material e omissão.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 10502, 10328, 10433, 9992, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RICCIERI SILVERIO RODRIGUES PONTES contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 820):
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Alega a parte embargante que a decisão oram embargada padece de erro material e omissão. Sustenta erro material "pois, ao contrário do que foi afirmado, a petição do Agravo em Recurso Especial (fls. 775-788) enfrentou, de forma pormenorizada e específica, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, demonstrando, por meio de argumentação detalhada e transcrição de trechos do acórdão recorrido, que a análise do Recurso Especial prescindiria do reexame de fatos e provas, tratando-se de mera revaloração jurídica". Defende que houve omissão "pois a decisão embargada deixou de analisar e se pronunciar sobre os argumentos específicos e detalhados apresentados no Agravo, que demonstravam, ponto a ponto, a inaplicabilidade do óbice sumular" (fls. 829-834).
Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo, conforme certidão de decurso de prazo de fl. 846.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado o seguinte:
"Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ilustrativamente:
.. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.