ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2904008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
O recurso especial não pode ser conhecido, pois sua pretensão demanda o reexame da moldura fática estabelecida no acórdão recorrido, especialmente quanto à legalidade da conduta do credor fiduciário, à ausência de prejuízo à parte devedora e à inexistência de violação a ordem judicial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9582, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. VENDA SEM NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 369 e 371 do Código de Processo Civil e aos arts. 4º, 6º, V, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor.
2. A parte recorrente alega cerceamento de defesa devido a erro material na sentença, ausência de comunicação prévia ao devedor na alienação fiduciária, impedimento do exercício do direito de defesa, e pleiteia indenização por danos morais e declaração de quitação do débito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a alienação extrajudicial de bem objeto de garantia fiduciária, sem comunicação prévia ao devedor, é regular e se tal procedimento impede o exercício do direito de defesa e gera danos morais.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade da alienação extrajudicial com base na conclusão fática de que o bem foi vendido após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, sem qualquer impedimento judicial e sem exigência legal de notificação prévia ao devedor, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
5. Também assentou, a partir da análise das circunstâncias do caso, que a simples existência de ação revisional não afastaria a mora, aplicando ao caso concreto o entendimento da Súmula 380 do STJ.
6. O recurso especial não pode ser conhecido, pois sua pretensão demanda o reexame da moldura fática estabelecida no acórdão recorrido, especialmente quanto à legalidade da conduta do credor fiduciário, à ausência de prejuízo à parte devedora e à inexistência de violação a ordem judicial. Rever tais premissas implica reavaliar os elementos probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso
[trecho intermediário suprimido]
de adimplir o contrato. Seria preciso verificar se a alienação ocorreu com ou sem autorização judicial, se o bem estava sob condição de depósito com restrição à venda, se houve confusão entre os contratos firmados, se a ausência de prestação de contas causou prejuízo e se a conduta do banco de fato impediu o exercício do direito de defesa.
Todas essas questões exigem o revolvimento do conjunto fático-probatório já examinado pelo Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A instância especial não se presta à revisão da valoração da prova feita pelas instâncias ordinárias, sendo esse óbice suficiente para impedir o conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.