DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2904015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por PEDRO CESAR COSTA DOS REIS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- Insurgem-se as Requeridas contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido e as condenou ao pagamento da indenização prevista no contrato.
- Rejeita-se a prejudicial de prescrição alegada em contrarrazões, pois, em se tratando de matéria de mérito, se já foi suscitada e rejeitada em decisão anterior transitada em julgado e contra a qual não foi interposto o recurso cabível, não se permite novo debate a seu respeito, em razão da preclusão consumativa.
Resultado indicado
881-890): EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELAS REQUERIDAS - ANÁLISE CONJUNTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - COSSEGURO - REJEITADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NO CONTRATO - OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CIÊNCIA DO SEGURADO - TEMA 1112 - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - TEMA 1068, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PEDRO CESAR COSTA DOS REIS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 881-890):
EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELAS REQUERIDAS - ANÁLISE CONJUNTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - COSSEGURO - REJEITADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NO CONTRATO - OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CIÊNCIA DO SEGURADO - TEMA 1112 - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - TEMA 1068, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurgem-se as Requeridas contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido e as condenou ao pagamento da indenização prevista no contrato.
Rejeita-se a prejudicial de prescrição alegada em contrarrazões, pois, em se tratando de matéria de mérito, se já foi suscitada e rejeitada em decisão anterior transitada em julgado e contra a qual não foi interposto o recurso cabível, não se permite novo debate a seu respeito, em razão da preclusão consumativa.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que, em se tratando de cosseguro, as seguradoras integrantes detém legitimidade para responder pelo valor postulado, ainda que limitado às respectivas participações.
É mister a adoção do atual entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça de que nos contratos de seguro de vida em grupo, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão expressa de cobertura da invalidez parcial por doença laboral, pois as cláusulas interpretam-se restritivamente.
Nos termos do Tema 1112, do STJ, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
O pagamento da indenização referente à cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença pressupõe a incapacidade plena e irreversível do segurado, o que não ocorreu na espécie. Recursos conhecidos e
[trecho intermediário suprimido]
489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula 402 do STJ, segundo a qual o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.964.167/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
6. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.