DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão … — AREsp AREsp 2904080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
- Costa dos autos que o juiz de origem declarou extinta a punibilidade do agravado, não obstante o não adimplemento da pena de multa imposta, em razão do patrocínio da causa pela Defensoria Pública (fls.
- O Tribunal deu negou provimento ao agravo em execução ministerial (fls.
- O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 7942, 7792, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
Costa dos autos que o juiz de origem declarou extinta a punibilidade do agravado, não obstante o não adimplemento da pena de multa imposta, em razão do patrocínio da causa pela Defensoria Pública (fls. 2-3).
O Tribunal deu negou provimento ao agravo em execução ministerial (fls. 984-88).
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência aos arts. 50 e 51, ambos do Código Penal (fls. 102-111).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 133-137).
Nas razões do agravo em recurso especial, o MPMG sustenta a não incidência da súmula n. 83, STJ (fls. 147-157).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 186-191).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A controvérsia cinge-se a examinar a possibilidade de extinguir a punibilidade quando o apenado, após integral cumprimento da pena privativa de liberdade, não adimple a pena de multa fixada.
O Tribunal de origem extinguiu a punibilidade do recorrido, ante a presunção de hipossuficiência do apenado por ser assistido pela Defensoria Pública. Veja-se (fl. 87):
No caso em apreciação, extrai-se do Sistema Eletrônico de Execução Unificado que o sentenciado cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade. Observe-se, ainda, que o agravado vem sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual ao longo do processo de execução da pena. Isso permite presumir, à míngua de indicativos em contrário, sua hipossuficiência financeira.
Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte Superior, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Resp. n. 1.519.777/SP (DJe de 10/9/2015), inicialmente fixou a tese de que, nos casos em que haja condenação de pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira, o inadimplemento da pena de multa não obstaria à extinção da punibilidade.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, consoante julgado referente a ADI n. 3150/DF, reconheceu que a multa, conforme preceito constitucional do artigo 5º, inciso XLVI, tem natureza de sanção penal, de forma que o seu inadimplemento pode obstar a declaração de extinção de
[trecho intermediário suprimido]
CR/1988, art. 5º, caput; CR/1988, art. 15, III; Código Penal, art. 51; Código Penal, art. 64, I;
Código de Processo Civil, art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado DJe de 1º/3/2024, HC 672.632, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.06.2021.
(AgRg no REsp n. 2.235.777/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
Retomada a execução da pena de multa, deverá o apenado ser intimado para, nos termos do entendimento jurisprudencial acima exposto, comprovar o pagamento da sanção pe cuniária ou a incapacidade de fazê-lo, ainda que de forma parcelada, conforme consignado na tese fixada na ADI 7032/DF.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.