ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2904125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante não impugna especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem foi enfático em concluir que os elementos reunidos na fase investigativa, devidamente corroborados pelas provas colhidas em juízo, revelaram-se aptos a comprovar a materialidade e a autoria do delito, conferindo respaldo suficiente à formação do convencimento judicial e à consequente condenação do réu.
3. Para entender de forma diversa e concluir pela absolvição do ora agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que vai de encontro com o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental conhecido parcialmente e desprovido.
RELATÓRIO
Leandro Henrique de Souza Nerys Silva interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de minha lavra, assim ementada (fl. 322):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Alega o agravante, em síntese, que a condenação foi baseada em provas frágeis e que o agravante não tinha conhecimento da origem ilícita do veículo, ressaltando que a análise do quanto sustentado no Recurso Especial defensivo prescinde de qualquer incursão em seara fático-probatória, uma vez que, não se reclama a reavaliação do livre convencimento firmado pelo Colegiado a quo ao apreciar os elementos probatórios que lhe foram submetidos, mas, sim, apenas a constatação do equívoco em que incorreu o acórdão combatido ao condenar o Agravante,
[trecho intermediário suprimido]
a pretensão do agravante não é de revaloração das provas, a qual, para ensejar recurso especial, pressupõe a errônea aplicação de um princípio legal ou negativa de vigência de norma pertinente ao direito probatório. Longe de abordar algum erro de direito, quanto ao valor da prova abstratamente considerada, o agravante insiste em vê-la reapreciada em seu valor de convicção, desvirtuando a via do recurso excepcional.
Nessa linha: AgRg no REsp n. 2.165.602/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025 e AREsp n. 2.586.582/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
Em face da ausência de qualquer elemento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste inalterado o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.