ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2904181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil e do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04813.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MAHINDRA DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso pelos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) incidência da Súmula 83/STJ; c) incidência da Súmula 7/STJ (fl. 1457).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar ausência de impugnação específica à Súmula 83/STJ, porque, no agravo em recurso especial, foram indicados precedentes desta Corte que reconhecem justa causa em hipóteses de erro do sistema e de certidão cartorária, com fundamento nos arts. 197 e 223 do Código de Processo Civil, afastando a intempestividade de ato processual e, por consequência, a aplicação da Súmula 83/STJ (fls. 1466-1468). Sustenta que a decisão recorrida apreciou de forma genérica os embargos de declaração, mantendo omissões relevantes sobre a aplicação de convenções de marca alheias ao contrato, o que caracterizaria violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 1465-1468). Argumenta que a controvérsia relativa à Lei 6.729/79 (Lei Ferrari) envolve exclusivamente matéria de direito, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, e que houve ataque, no AREsp, a todos os fundamentos da decisão de admissibilidade (fls. 1465-1468).
Impugnação ao agravo interno às fls.
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se que parte relevante da insurgência envolve a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da intempestividade da contestação e da reconvenção, bem como da caracterização da justa causa, matérias decididas com base em circunstâncias fáticas e probatórias específicas do caso concreto, o que atrai o óbice sumular, conforme consignado na decisão de inadmissibilidade.
Dessa forma, a ausência de impugnação específica e eficaz de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, notadamente daquele relativo à Súmula 83/STJ, bem como a subsistência dos óbices da Súmula 7/STJ e da inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, conduzem à manutenção da decisão agravada, por aplicação da Súmula 182/STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.