DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2904249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARIA CECÍLIA SEBBEN , contra decisão que não conheceu do recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, impugnou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 552, e-STJ): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CESSÃO DE DIREITO À QUAL NÃO ANUÍRAM OS RÉUS - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Não obstante a celebração do Aditivo Contratual, não há como obrigar os réus à escrituração do imóvel e a adjudicação se não anuíram ou repassaram a respectiva cessão.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10450, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA CECÍLIA SEBBEN , contra decisão que não conheceu do recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, impugnou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 552, e-STJ):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CESSÃO DE DIREITO À QUAL NÃO ANUÍRAM OS RÉUS - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. Não obstante a celebração do Aditivo Contratual, não há como obrigar os réus à escrituração do imóvel e a adjudicação se não anuíram ou repassaram a respectiva cessão.
02. Além disso, deve ser suspenso o decreto de improcedência quanto à adjudicação compulsória quando o conjunto probatório faz concluir pela ausência de comprovação do pagamento do valor avançado no contrato de compromisso de compra e venda do imóvel.
03. Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 603-608 e 642-646, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 648-671, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, IV; 3º, § 2º; 10; 993; 111 c/c 76, § 2º, II; 313, II; 497; 326; 1.022; 1.025, todos do CPC/2015; e arts. 112; 113; 368; 476; 1.418; 421; 422, do Código Civil.
Sustenta, em síntese: (i) nulidade do acórdão por decisão surpresa e ausência de suspensão do julgamento apesar de tratativas de acordo e por revogação de mandato da parte contrária; (ii) negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação quanto ao pedido principal de obrigações de fazer (desmembramento e matrícula própria); (iii) correta interpretação das cláusulas contratuais para cobrança de última parcela (art. 368 do CC) e procedência da adjudicação compulsória.
Contrarrazões apresentadas às fls. 685-698, e-STJ.
Em julgamento de admissibilidade (fls. 704-717, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando conjunto ao presente agravo (fls. 719-734, e-STJ).
Contraminuta apresentada aos fls. 738-750, e-STJ.
É o relatório.
Decidido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, a parte recorrente sustenta a nulidade do acórdão por decisão surpresa e ausência de suspensão/regularização da representação (arts. 3º, § 2º; 10; 933; 313, II; 111 c/c 76, § 2º, II; 932, I, do CPC).
No ponto, a parte aduz que "o julgamento do Recurso de Apelação ocorreu a despeito de pedido de retirada do processo da pauta de
[trecho intermediário suprimido]
ANTE A RECUSA DOS PROMITENTES VENDEDORES EM PROMOVEREM A TRANSFERÊNCIA FORMAL DO APARTAMENTO RESIDENCIAL. RECUSA MOTIVADA NO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO PROMITENTE COMPRADOR EM RELAÇÃO AO TERRENO DE POSSE OFERECIDO EM PERMUTA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO ACOLHIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 1.849.603/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Inafastável, nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.