DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por GISELA DE LIMA RACY - EPP, em face de decisão monoc… — AREsp AREsp 2904339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por GISELA DE LIMA RACY - EPP, em face de decisão monocrática que deu provimento ao reclamo de ELBA - ENERGIA LIMPA DO BRASIL LTDA O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE COBRANÇA BASEADA EM CHEQUES PRESCRITOS.
- SUSCITADA INÉPCIA DA INICIAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI, NA FORMA DO ART.
- NECESSECIDADE DE INDICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE DO TÍTULO A FIM DE EXPOR A CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO DE COBRANÇA.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp 926.312/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por GISELA DE LIMA RACY - EPP, em face de decisão monocrática que deu provimento ao reclamo de ELBA - ENERGIA LIMPA DO BRASIL LTDA
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 373, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA BASEADA EM CHEQUES PRESCRITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SUSCITADA INÉPCIA DA INICIAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI, NA FORMA DO ART. 62 DA LEI 7.357/85. TESE ACOLHIDA. CHEQUES QUE PERDERAM SUA NATUREZA CAMBIAL. NECESSECIDADE DE INDICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE DO TÍTULO A FIM DE EXPOR A CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO DE COBRANÇA. PRECEDENTE DO STJ. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. SENTENÇA REFORMADA A FIM DE JULGAR EXTINTA A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, I, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos os embargos de declaração restaram acolhidos apenas para sanar omissão, porém sem efeitos modificativos (fls. 422/424, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 434/445, e-STJ), a insurgente aponta ofensa aos arts. 330, I c/c § 1º, I e 485, I, 373, II do CPC; e 62 da Lei 7.357/85.
Sustenta, em síntese, que "é titular dos valores perseguidos em razão de ser a cessionária dos mesmos, que lhe foram cedidos pela empresa SRS MADEIRAS". Defende a desnecessidade de indicação da causa debendi na inicial da ação monitória para a cobrança de cheques prescritos.
Contrarrazões às fls. 456/461, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 546/547, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.
Daí o agravo (fls. 474/478, e-STJ), em que a recorrente impugna a decisão agravada.
Em decisão singular (fls. 448-450, e-STJ), foi dado provimento ao reclamo.
No presente agravo interno (fls. 508/514, e-STJ), a parte agravante sustenta que a ação é de cobrança dos cheques prescritos e não ação monitória.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
Decido.
Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 502/505, e-STJ).
Passo, de pronto, a análise do reclamo.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a necessidade de indicação da causa debendi na ação de cobrança de cheques prescritos. A insurgente aponta ofensa ao arts. 330, I c/c § 1º, I e 485, I, 373, II do CPC; e 62 da Lei 7.357/85.
No particular, a Corte local assim decidiu (fl. 371, e-STJ):
Inicialmente, cabe
[trecho intermediário suprimido]
em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito. 5. Recurso especial provido. (REsp 926.312/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 17/10/2011)
No caso em questão, pois, sendo inegável que se trata da ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357/1985, agiu corretamente o tribunal local ao entender pela necessidade do demandante demonstrar a origem do seu suposto crédito.
3. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 502/505, e-STJ e, de plano, conhece-se do agravo para negar conhecimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.