DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2904341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 57-74, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fl.
- 37-52, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 29, e-STJ):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU PESQUISA PERMANENTE DE ATIVOS FINANCEIROS -DESCABIMENTO - Incabível a determinação de indisponibilidade de ativos futuros a serem depositados em contas bancárias dos devedores, porque além de se tratar de providência demasiadamente gravosa, mostra-se contraproducente, porque acaba levando à inutilização de contas bancárias pelos devedores, de modo que a penhora de dinheiro deve atender às solicitações de bloqueio via Sisbajud, respeitado o intervalo razoável entre um requerimento e outro - Decisão mantida. Recurso desprovido.
Opostos embargos declaratórios (fls. 57-74, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fl. 77, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 37-52, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 438, 797, 805, 829, § 2º, do Código de Processo Civil/15. Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da necessidade de expedição de ofício ao Banco Central para bloqueio permanente de ativos financeiros; b) a execução deve ser realizada no interesse do credor, e que a medida de bloqueio permanente de ativos financeiros é adequada e recomendada ao caso, conforme jurisprudência predominante.
Em juízo de admissibilidade (fls. 82-83, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 86-97, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que as medidas requeridas pelo ora recorrente fogem da razoabilidade e não seriam proveitosas para a satisfação dos créditos.
É o que consta nos seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 30-31, e-STJ:
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada em janeiro de 2018, e, desde então, o exequente vem diligenciando para obter a satisfação do seu crédito, sem sucesso, contudo.
Tendo isso em conta, o agravante requereu que fosse determinada a indisponibilidade permanente sobre as contas bancárias em nome dos executados, para que recaísse penhora sobre eventuais valores futuros ali depositados até final e completa satisfação da execução.
Mas a pretensão não pode ser acolhida.
A penhora em dinheiro é prevista pelo art. 854, do Código de Processo Civil e destina-se ao bloqueio de "ativos financeiros
[trecho intermediário suprimido]
que com base nos elementos fático-probatórios dos autos, a Corte local concluiu pela desproporcionalidade do pleito do credor para a aplicação das medidas coercitivas requeridas (bloqueio do cartão de crédito e expedição de ofício ao INCRA), além de salientar que nenhuma dessas medidas teria o condão de agregar efetividade ao cumprimento da sentença, mormente tendo em vista que a consulta ao INFOJUD evidenciou a ausência de bens imóveis rurais de propriedade dos executados.
3. Agravo interno não provido"
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.291/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.