DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2904355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, confirmando decisão que conheceu do agravo para manter a inadmissibilidade do recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- 1.228-1.229): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que confirmou a inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas n.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, confirmando decisão que conheceu do agravo para manter a inadmissibilidade do recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.228-1.229):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que confirmou a inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF).
2. A defesa pediu a absolvição por falta de perícia em documento supostamente falsificado. Apontou, ainda, a ausência de dolo e a desproporcionalidade na fixação do regime inicial semiaberto.
3. A condenação por estelionato foi fundamentada em depoimentos de testemunhas, boletim de ocorrência e mensagens eletrônicas, que confirmaram a prática de meios fraudulentos para induzir a vítima em erro. Para se chegar à conclusão diversa e reconhecer a configuração de mero ilícito civil ou a inexistência de dolo, seria necessário reexame fático-probatório, o que não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
4. O exame de corpo de delito é exigido apenas em crimes materiais que deixam vestígios físicos. É irrelevante a discussão sobre perícia em documento entregue à vítima, subscrito por engenheiro que declarou jamais ter prestado serviços ao acusado, em contexto no qual não houve condenação pelo crime de falsificação.
5. Conforme dispõe o § 3º do art. 33 do Código Penal, a definição do regime inicial de cumprimento da pena deve levar em conta as circunstâncias judiciais. No caso, o recurso carece de fundamentação apta a demonstrar violação de lei federal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois o regime semiaberto foi fixado em razão das consequências negativas do crime. Ademais, não há falar em concessão de habeas corpus de ofício, diante da inexistência de manifesta ilegalidade no acórdão recorrido.
6. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 1º, III, 5º, XLVI, LIV e LIV, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.