DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NILZA MARIA CONTENTE contra decisão que obstou a subida de r… — AREsp AREsp 2904367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NILZA MARIA CONTENTE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 433): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.
Resultado indicado
39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e reconhecimento de que os valores depositados em benefício da autora são "amostra grátis" Irrazoabilidade Vedação ao enriquecimento sem causa e restabelecimento das partes ao "status quo ante" Compensação de valores autorizada - Devolução dos valores indevidamente debitados deve se dar em dobro, pois os descontos ocorreram após 30.03.202 Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAR Esp676608/RS) Recurso provido, em parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NILZA MARIA CONTENTE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 433):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Sentença de procedência na origem Empréstimo consignado - Instituição financeira/ré que não produziu provas aptas a demonstrar que a autora seria a responsável pelo empréstimo tomado Prova pericial que concluiu que a assinatura não é proveniente do punho da autora Inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato em discussão - Dano moral não caracterizado Embora tenha havido descontos de mensalidades nos proventos de aposentadoria da autora, houve depósitos na conta corrente da autora, de quantias concernentes ao suposto empréstimo, garantindo que esta não tenha tido redução do valor utilizado para a manutenção de sua subsistência Compensação do valor das mensalidades devidamente descontadas com o montante que a autora deve, necessariamente, devolver ao banco, em razão dos créditos colocado à sua disposição em sua conta corrente Aplicação do art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e reconhecimento de que os valores depositados em benefício da autora são "amostra grátis" Irrazoabilidade Vedação ao enriquecimento sem causa e restabelecimento das partes ao "status quo ante" Compensação de valores autorizada - Devolução dos valores indevidamente debitados deve se dar em dobro, pois os descontos ocorreram após 30.03.202 Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAR Esp676608/RS) Recurso provido, em parte.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 496-502).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido interpretou de forma diversa as normas legais aplicáveis (artigos 186 e 927 do Código Civil) em relação aos acórdãos paradigmas apresentados, que reconheceram o direito à reparação por danos morais em casos de empréstimos consignados fraudulentos.
Argumenta que o dano moral, em casos de fraude bancária, é presumido (in re ipsa), conforme reconhecido pelos acórdãos paradigmas, e que o acórdão recorrido afastou indevidamente essa presunção.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre a pretensão inicial não atendida a título de danos morais, observada a concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.