DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recurso… — AREsp AREsp 2904417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo por falta de impugnação específica à decisão de inadmissão do apelo especial.
- O agravante sustenta ter impugnado, a tempo e modo, os fundamentos da decisão da Corte de origem que não processou a subida do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ.
- Diante dos argumentos apresentados pelo agravante, evidencia-se ser hipótese para novo exame da admissão do apelo especial.
- 259, § 3º, do RISTJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10111
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo por falta de impugnação específica à decisão de inadmissão do apelo especial.
O agravante sustenta ter impugnado, a tempo e modo, os fundamentos da decisão da Corte de origem que não processou a subida do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ.
Com contraminuta às fls. 346-351.
É o relatório. Decido.
Diante dos argumentos apresentados pelo agravante, evidencia-se ser hipótese para novo exame da admissão do apelo especial.
Ante o exposto, nos termos do art. 259, § 3º, do RISTJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 326-327, tornando-a sem efeito.
Publique-se. Intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.