DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Maria de Jesus Gentile Molina e outros para impugnar decisã… — AREsp AREsp 2904423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Maria de Jesus Gentile Molina e outros para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- 268): ILEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV - Não cabimento - Art.
- 40, § 2º, da Lei Complementar nº 1.010/2007 - Transferência das funções previdenciárias da CBPM para a SPPREV.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10288.10295., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Maria de Jesus Gentile Molina e outros para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 268):
ILEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV - Não cabimento - Art. 40, § 2º, da Lei Complementar nº 1.010/2007 - Transferência das funções previdenciárias da CBPM para a SPPREV. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Impetração por associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação - Desnecessidade - Artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 - Preliminar afastada. PRESCRIÇÃO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido - Não ocorrência de prescrição - Preliminar afastada. AÇÃO DE COBRANÇA Recálculo de quinquênios e sexta-parte concedidos em mandado de segurança Pretensão ao recebimento da aludida verba no quinquênio anterior à impetração do writ Embora haja a possibilidade da exigência das verbas no período vindicado pelos autores, é imprescindível que a sentença concessiva da segurança tenha transitado em julgado, o que não ocorreu no caso em tela Ausência de pressupostos indispensáveis à regular apreciação do mérito Tese firmada no IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000 da Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, Tema 18, mantida em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça - Posterior trânsito em julgado que não convalida o vício, já que as condições da ação são aferidas quando do ajuizamento Reconhecimento da carência de ação - Extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, Código de Processo Civil. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS Extinção do feito Sucumbência dos Autores Fixação da verba em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos parágrafos 2º e 3º, do artigo 85, do CPC. Recursos oficial e das Rés providos.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados ( fls. 297-308).
No recurso especial (e-STJ, fls. 356-388), alegaram violação aos arts. 4º, 6º, 17, 485, VI, 933, do Código de Processo Civil e artigo 14, § 4º da Lei Federal n.º 12.016/09, sob o fundamento de que o tribunal de origem impôs condição da ação em absoluta antinomia com a lei processual, com a disposição normativa constante do artigo 14, §4º, da Lei Federal n.12.016/09, e com os princípios processuais de razoável duração do processo e
[trecho intermediário suprimido]
recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.146/STJ, seja aplicada a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. TEMA 1.146 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.