ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2904438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ANTÔNIO MAX SOUZA PINHEIRO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 447-448, proferida pela Presidência deste Tribunal Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ao afirmar não haver o agravante impugnado especificamente o único fundamento da decisão proferida pelo Tribunal estadual, em juízo de admissibilidade, qual seja, a Súmula n. 7 do STJ, porque "perscrutar as provas e os elementos existentes nos autos, como forma de desconstituir a conclusão do órgão colegiado no que diz respeito à responsabilidade penal do recorrente quanto ao delito pelo qual foi condenado, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é defeso em recurso especial" (fl. 415).
Nesta interposição, a defesa assevera que o presente recurso observa os requisitos de procedibilidade exigidos na legislação, que trouxe todas as fundamentações necessárias para a correta compreensão das controvérsias, as quais foram devidamente prequestionadas, e que não busca o reexame de fatos e provas dos autos.
Pleiteia, portanto, a submissão do recurso à Turma julgadora.
O Ministério Público opina pelo não conhecimento do agravo.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
O prazo para interposição de agravo regimental, no âmbito do processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. Depois da entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para a interposição do agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 38 da Lei n. 8.038/1990. No caso em apreço, é
[trecho intermediário suprimido]
seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte .. 7. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.777.813/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/3/2021).
Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do pedido.
E, nessa perspectiva, é a compreensão do Subprocurador-Geral João Heliofar de Jesus Villar nos autos (fls. 475-477):
.. Não há como se conhecer do agravo regimental, pois, como se nota, as razões não combatem adequadamente os fundamentos do provimento judicial que o recorrente pretende ver reformado. Não há impugnação suficiente à aplicação da Súmula 07/STJ. Se o agravante não combate os fundamentos utilizados na decisão monocrática recorrida, tampouco demostra o equívoco do entendimento, não poderá ver a inconformidade conhecida .. .
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.