DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jefferson Rosa Almeida Santos contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2904443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jefferson Rosa Almeida Santos contra decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo.
- Verifica-se que o agravante ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo, cujo pedido foi julgado procedente.
- Interpostas apelações pelas partes, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso da ora recorrida, deu parcialmente provimento ao do ora recorrido e não conheceu da remessa oficial, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- II- A reforma ex officio é concedida ao militar que se enquadrar em uma das hipóteses apontadas no art.
Resultado indicado
II- A reforma ex officio é concedida ao militar que se enquadrar em uma das hipóteses apontadas no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10328, 10358
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Jefferson Rosa Almeida Santos contra decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo.
Verifica-se que o agravante ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo, cujo pedido foi julgado procedente.
Interpostas apelações pelas partes, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso da ora recorrida, deu parcialmente provimento ao do ora recorrido e não conheceu da remessa oficial, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 523-524):
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. RECEBIMENTO DE SOLDO E DEMAIS VANTAGENS. ACOLHIMENTO.
I- Nos casos anteriores à vigência da Lei nº 13.954/19, que alterou o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da ilegalidade do licenciamento de militar, temporário ou de carreira, que se encontra acometido de incapacidade temporária, com ou sem nexo causal com as atividades castrenses, sendo devida a reintegração para recebimento de tratamento médico-hospitalar adequado, além do soldo e das demais vantagens, desde a data do indevido licenciamento até a recuperação.
II- A reforma ex officio é concedida ao militar que se enquadrar em uma das hipóteses apontadas no art. 106 da Lei nº 6.880/80. No caso dos autos, em que o licenciamento ocorreu em data anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.954/19, a reforma é devida àquele que for declarado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, nos termos do inc. II, do art. 106, bem como ao militar considerado incapaz temporariamente, desde que agregado ao Exército por mais de 2 (dois) anos, conforme disposto no inc. III do referido artigo.
III- Ao militar, temporário ou estável, considerado total e definitivamente incapaz para todo e qualquer trabalho, seja militar ou civil, e preenchidos os requisitos legais, é assegurado o direito à reforma ex officio, sem margem para a discricionariedade da administração.
IV- Conforme prevê o art. 111, inc. I, da Lei nº 6.880/80 somente ao militar com estabilidade assegurada é devida a reforma quando comprovada a incapacidade definitiva apenas para a prestação da atividade militar, sem necessidade de demonstração da relação de causa e efeito entre a doença e as atividades castrenses.
V- No caso do militar temporário, comprovada a invalidez definitiva, com impedimento do exercício de qualquer atividade, é dispensado o nexo causal para a promoção da reforma. Exige-se, no entanto, a comprovação
[trecho intermediário suprimido]
com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso extraordinário.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.539.870/SC, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiv a baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral reconhecida (Tema 1.310/STF), a Corte originária tome as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. VÍRUS HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. REFORMA EX OFFICIO ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13 .954/2019. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.310/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.