DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONSPAV CONSTRUÇÕES SANEAMENTO E PAVIMENTAÇÃO LTDA contra de… — AREsp AREsp 2904448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONSPAV CONSTRUÇÕES SANEAMENTO E PAVIMENTAÇÃO LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- DEVER DE ENTREGAR A COISA NAS CONDIÇÕES QUE RECEBEU.
- 1-Se o locador tem o dever de entregar a coisa em condições para atender sua destinação pelo locatário, este tem o dever de devolver a unidade imobiliária no estado em que recebeu (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 13385, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CONSPAV CONSTRUÇÕES SANEAMENTO E PAVIMENTAÇÃO LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 625):
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DEVER DE ENTREGAR A COISA NAS CONDIÇÕES QUE RECEBEU. DEPREDAÇÃO DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1-Se o locador tem o dever de entregar a coisa em condições para atender sua destinação pelo locatário, este tem o dever de devolver a unidade imobiliária no estado em que recebeu (art. 22, I e 23, III, Lei no. 8.245/91). 2- No caso, constatado o abandono o imóvel, o que permitiu sua depredação por terceiros, cabe ao locatário a reparação da coisa. 3- Incabível a cobrança dos honorários contratuais e ajustados no contrato de locação, se não houve prova da cobrança extrajudicial e através do escritório de advocatícia. Ademais, é remansosa jurisprudência desta 3ª Turma que, quanto aos honorários previstos no art. 62, II, alínea "d" da lei de locação, serão exigíveis somente no caso de purgação da mora pelo devedor. Nesse sentido os acórdãos de nos. 1636007, 1139358, 1104001 e 938559 desta Turma. 4- Reduzido os honorários advocatícios para 10% (dez por cento), mantida a base de cálculo fixada na sentença. 5- RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido foram rejeitados (fls. 738/745).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 62, II, alínea "d" e 54-A, ambos da Lei nº 8.245/91, e 22 da Lei nº 8.906/94.
Quanto à suposta ofensa aos arts. 62, II, alínea "d" e 54-A da Lei nº 8.245/91, sustenta que os honorários advocatícios previstos no contrato de locação são encargos que incidem extrajudicialmente e não dependem de fixação por parte do poder judiciário, devendo ser observado o que foi convencionado pelas partes.
Argumenta, também, que havendo previsão contratual estabelecendo a incidência dos honorários, esta deve ser observada pelo julgador, invocando o princípio pacta sunt servanda.
Acrescenta, ainda, que haveria violação ao art. 22 da Lei nº 8.906/94, ao não reconhecer o direito aos honorários convencionados.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 789.
O recurso especial não foi admitido com fundamento nas Súmulas 5 e 7
[trecho intermediário suprimido]
"d", da Lei de Locações -, não se configura violação ao Estatuto da OAB.
O art. 22 do Estatuto da OAB regulamenta a relação entre advogado e cliente, assegurando o direito aos honorários convencionados, fixados por arbitramento judicial e de sucumbência, mas sua aplicação pressupõe a existência de direito líquido e certo aos honorários contratuais, o que não ocorre na espécie.
Verifica-se que o Tribunal local decidiu a questão em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não prosperando a pretensão recursal.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.