ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2904456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12931
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
2. No caso, o Tribunal de origem decidiu que não houve comprovação da natureza salarial ou de reserva para mínimo existencial dos valores penhorados, o que legitima o bloqueio. A pretensão de reexame dos fatos e provas é incompatível com o rito do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO VANUCELIO REINALDO DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que " O corre que houve sim impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive o agravante impugnou especificamente a Súmula 83/STJ abrindo tópico próprio para o tema. O agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, apresentou argumentos específicos contra todos os
[trecho intermediário suprimido]
é lícito o seu bloqueio.
Portanto, a decisão do Tribunal a quo não destoa do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça no tema, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, a qual se aplica às alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
A título de obiter dictum, ademais, registra-se que a pretensão de que se declarasse, em sentido contrário ao que declarou o Tribunal Estadual, que os valores depositados em conta corrente deteriam o caráter de reserva voltada ao mínimo existencial, ou que se trataria de verba alimentar, exigiria nova análise dos fatos e das provas carreadas aos autos, providência essa, todavia, incompatível com o rito do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ (" A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo (AREsp), mas nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.