ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2904458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em apelação cível, reconheceu a responsabilidade objetiva dos autores pelos danos materiais decorrentes da efetivação de liminar de reintegração de posse posteriormente revogada, determinando a liquidação por prova técnica simplificada, e redimensionou os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa.
- O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, afirmando que a majoração dos honorários advocatícios foi fundamentada no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Majoração de honorários advocatícios. Responsabilidade civil objetiva. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Distribuição de ônus sucumbenciais. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em apelação cível, reconheceu a responsabilidade objetiva dos autores pelos danos materiais decorrentes da efetivação de liminar de reintegração de posse posteriormente revogada, determinando a liquidação por prova técnica simplificada, e redimensionou os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa.
2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, afirmando que a majoração dos honorários advocatícios foi fundamentada no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, sem correlação necessária com a sucumbência parcial.
3. No recurso especial, os agravantes alegam violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do CPC; 186, 927 e 86 do CC; e 402, 884 e 944 do CC, requerendo o afastamento das condenações impostas, especialmente a indenização por danos materiais e a majoração dos honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou falta de fundamentação quanto à majoração dos honorários advocatícios, considerando a proporcionalidade da sucumbência parcial; (ii) saber se a condenação por danos materiais decorrentes da destruição de cercas é válida, diante da ausênc ia de conduta ilícita dos autores; e (iii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais observou a proporcionalidade entre os pedidos formulados e o decaimento de cada parte.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para justificar a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, não havendo omissão ou vício que
[trecho intermediário suprimido]
efetiva de sua violação pelo acórdão impugnado.
5. Inviável rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem acerca da demonstração do consiliu fraudis apto a caracterizar a fraude contra credores, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Desse modo, por essa deficiência na fundamentação, inviabilizada a compreensão da controvérsia, incide a orientação da Súmula n. 284 do STF.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.