DECISÃO Trata-se de agravo de LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., objetivando … — AREsp AREsp 2904463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- No especial, a parte alega violação dos arts.
- 12.016/2009, 97, e 114 do CTN e 24-A, §2º e §3º, da Lei complementar n.
- 87/1996 Sustenta, em síntese, a existência de vício de integração relativo à omissão quanto à suposta necessidade de a Lei prever, expressamente, a incidência de DIFAL especificamente na hipótese de entrada de mercadoria objeto de operação interestadual, com destino a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado no Estado de São Paulo.
- No mérito, defende que os documentos apresentados pelo impetrante (capturas de tela e link de acesso à ferramenta on-line) seriam prova pré-constituída da imprestabilidade do portal eletrônico disponibilizado para o recolhimento do DIFAL.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de agravo de LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., objetivando admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado: APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Pretensão de afastamento da exigência de ICMS/DIFAL em vendas de mercadorias realizadas a consumidores finais paulistas não contribuintes do imposto até edição de lei estadual instituindo a exigência e adequação do "Portal do Difal" - Segurança denegada - Insurgência - Desprovimento - Cabível a cobrança realizada com base na Lei Estadual nº 17.470/2021 - Lei Complementar Federal nº 190/22 não instituiu nem aumentou tributo, mas apenas implementou condição de eficácia da lei estadual anterior - Alegada inadequação do "Portal Difal", cuja demonstração demandaria dilação probatória incabível em mandado de segurança, não é óbice à exigência do tributo - Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., objetivando admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado:
APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Pretensão de afastamento da exigência de ICMS/DIFAL em vendas de mercadorias realizadas a consumidores finais paulistas não contribuintes do imposto até edição de lei estadual instituindo a exigência e adequação do "Portal do Difal" - Segurança denegada - Insurgência - Desprovimento - Cabível a cobrança realizada com base na Lei Estadual nº 17.470/2021 - Lei Complementar Federal nº 190/22 não instituiu nem aumentou tributo, mas apenas implementou condição de eficácia da lei estadual anterior - Alegada inadequação do "Portal Difal", cuja demonstração demandaria dilação probatória incabível em mandado de segurança, não é óbice à exigência do tributo - Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido.
No especial, a parte alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, 1º da Lei n. 12.016/2009, 97, e 114 do CTN e 24-A, §2º e §3º, da Lei complementar n. 87/1996
Sustenta, em síntese, a existência de vício de integração relativo à omissão quanto à suposta necessidade de a Lei prever, expressamente, a incidência de DIFAL especificamente na hipótese de entrada de mercadoria objeto de operação interestadual, com destino a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado no Estado de São Paulo.
No mérito, defende que os documentos apresentados pelo impetrante (capturas de tela e link de acesso à ferramenta on-line) seriam prova pré-constituída da imprestabilidade do portal eletrônico disponibilizado para o recolhimento do DIFAL.
Aduz que, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal de origem, a autorização para o recolhimento do DIFAL no estado não se encontraria na legislação estadual, uma vez que seria necessária a previsão expressa da incidência de DIFAL especificamente na hipótese de entrada de mercadoria objeto de operação interestadual, com destino a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado no Estado de São Paulo.
Por fim, pleiteia o reconhecimento de que o mal funcionamento do portal, previsto no art. 24-A da LC n. 87/1996 como ferramenta essencial, impede o recolhimento do tributo.
O recurso foi inadmitido por ausência de vício de integração, pela inadequação do recurso especial para impugnar acórdão com fundamento constitucional e pelo óbice da Súmula 7 do STJ, fundamentos atacados no agravo.
Passo a decidir.
O apelo nobre se origina de mandado de segurança impetrado contra a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações destinadas
[trecho intermediário suprimido]
se encontra com todas as especificidades previstas na legislação, o que, repisa-se, não restou demonstrado nos autos, a legislação não autoriza o não recolhimento do imposto na hipótese" (e-STJ fl. 444).
Além deste último fundamento não ter sido impugnado de forma expressa pelo recorrente em seu recurso especial, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 283 do STF, a revisão da conclusão do acórdão quanto à insuficiência da prova esbarra no necessário revolvimento de provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Por fim, a análise quanto à suficiência dos depósitos judiciais apresentados nas petições de e-STJ fls. 812/822, 855/865 e 866/871 fica reservada às instâncias ordinárias depois do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.