ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2904483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), calculados respectivamente sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art.
- Na hipótese, não houve condenação e o proveito econômico obtido é inestimável, sendo o valor da causa muito baixo, o que autoriza, nos termos da jurisprudência desta Corte, a apreciação equitativa, com fundamento no § 8º do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp nº 2.323.238/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023) No caso dos autos, observando-se os parâmetros dos incisos do § 2º do artigo 85 do CPC e a hipótes específica dos autos, fixo os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7690
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), calculados respectivamente sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual.
2. Na hipótese, não houve condenação e o proveito econômico obtido é inestimável, sendo o valor da causa muito baixo, o que autoriza, nos termos da jurisprudência desta Corte, a apreciação equitativa, com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC.
3. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MANOELLA HELENA COLAVITI RODRIGUES contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. ACEITAÇÃO SUPERVENIENTE DA CONSIGNAÇÃO DE OUTRA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 292, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADVOGADA EM CAUSA PRÓPRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA NÃO CONSIDERADO EM SI MESMO MUITO BAIXO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ARBITRAMENTO POR EQUIDADE) PARA QUANTIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. APURAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL.
AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DOS INCISOS I A IV DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DO PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO) PARA O CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL. NÃO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A consignação superveniente à petição inicial do valor de outra mensalidade do plano de saúde, sem objeção da parte requerida e aceitação pelo juízo na sentença, evidencia a necessidade de alteração
[trecho intermediário suprimido]
2º do referido artigo 85 veicula a regra geral, e, na hipótese, em não havendo condenação, devem incidir sobre o valor atualizado da causa.
4. Inviável a análise de questão apontada apenas nas razões do presente agravo interno, sequer elencadas nas contrarrazões do recurso especial, tratando-se, assim, de indevida inovação recursal.
5. Agravo interno desprovido".
(AgInt no AREsp nº 2.323.238/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)
No caso dos autos, observando-se os parâmetros dos incisos do § 2º do artigo 85 do CPC e a hipótes específica dos autos, fixo os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para fixar os honorários advocatícios de sucumbência para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Impossibilidade de majoração dos honorários recursais, ante o provimento do recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.