ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2904489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Bradesco S.A. em face de decisão pela qual, nos autos da recuperação judicial ajuizada por APARECIDA e outros, foi determinado o desbloqueio de quantia condicionada nos autos da execução, por entender que o referido valor tem natureza concursal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO. NÃO DEFINIDA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Bradesco S.A. em face de decisão pela qual, nos autos da recuperação judicial ajuizada por APARECIDA e outros, foi determinado o desbloqueio de quantia condicionada nos autos da execução, por entender que o referido valor tem natureza concursal. No entanto, o Tribunal estadual deu provimento para manter o bloqueio dos valores na execução até o trânsito em julgado da impugnação, pois entendeu que não ficou claramente definida a natureza jurídica do crédito.
2. A pretensão de alterar o entendimento firmado, quanto ao não preenchimento dos requisitos impostos pelo juízo da recuperação judicial para levantamento dos valores em questão, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APARECIDA ESTHER ZANETONI, BRUNA LEONARDO ZANETONI NATAL, LEANDRO CESAR NATAL, ZELINDA LAZARA ZANETONI PIOVEZAN - todos em recuperação judicial (APARECIDA e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:
Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Impugnação de crédito - Controvérsia quanto sua natureza - Valor discutido bloqueado também em ação executória - Prejudicialidade entre os feitos - Manutenção do bloqueio - Recurso a qual se dá provimento.
1- A impugnação consiste na via útil e adequada para a manifestação de inconformismo em relação à legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado em processo de falência, nos termos do art. 8º da Lei 11.101, de 2005.
2- A
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO NÃO PROVIDO.
..
4. A pretensão de alterar o entendimento firmado, quanto ao não preenchimento dos requisitos impostos pelo juízo da recuperação judicial para levantamento dos valores em questão, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.597.017/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 1/7/2020 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não foram fixados pelas instâncias ordinárias.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.