DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA — AREsp AREsp 2904511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fl.
- CASO EM EXAME Agravo interno interposto da decisão monocrática que manteve a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição quinquenal, fundamentada nos arts.
- 168 do CTN, 1º do decreto 20.910/1932 e súmula 625/STJ, negando provimento ao recurso.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fl. 265):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto da decisão monocrática que manteve a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição quinquenal, fundamentada nos arts. 168 do CTN, 1º do decreto 20.910/1932 e súmula 625/STJ, negando provimento ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Consiste em saber se há motivos para reconsiderar a decisão monocrática, à luz do argumento da agravante de que a natureza anulatória da ação originária implicaria prazo prescricional diverso, conforme o art. 169 do CTN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A decisão monocrática impugnada observou os ditames da legislação e jurisprudência aplicáveis, ao reconhecer a prescrição quinquenal.
2. A agravante não apresentou novos fundamentos suficientes para justificar a reconsideração ou modificação da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "O agravo interno que não traz novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática deve ser desprovido."
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 168; decreto 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 1.021.
Os embargos de declaração opostos pela ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 291-298).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 304-322), a parte recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; 168, 169, 173, 174 do CTN; e à Súmula 625 do STJ.
Sustentou que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo incorreu em omissão acerca das questões neles suscitadas, a saber, especificamente, em relação à natureza de ação anulatória de ato administrativo do pleito originário, a ensejar a aplicação de prazo prescricional bienal, conforme o art. 169 do CTN.
Defendeu que deve ser reconhecida que a ação originária possui natureza de ação anulatória de ato administrativo, a qual possui prazo prescricional específico, sendo esse de 02 (dois) anos contados a partir da decisão administrativa que nega o pedido de restituição tributária.
Alegou que o acórdão recorrido viola, ainda, a adequada aplicação da Súmula n. 625/STJ.
Asseverou que deve ser conferida aplicação
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 169 DO CTN. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 168 DO CTN. SÚMULA N. 83/STJ. CORTE DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECEU A NATUREZA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DO PLEITO ORIGINÁRIO À LUZ DA PETIÇÃO INICIAL, DOS ARGUMENTOS E DOS PEDIDOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 8º-A, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. 4. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. 5. OFENSA À SÚMULA N. 625/STJ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. 6. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.