DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2904528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo íntegra a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07947.04701.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo íntegra a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 538):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 566-571).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, V, X, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nas razões, defende que o acordo celebrado na Ação Civil Pública n. 0803836-61.2019.4.05.8000 não impede o direito de ação individual de reparação de danos morais, sob o argumento de que as cláusulas contidas no acordo coletivo eram abusivas e deveriam ser submetidas à revisão judicial, em observância aos princípios da função social dos contratos e da dignidade da pessoa humana.
Argumenta que a extinção do presente feito sem resolução do mérito viola o direito à reparação justa e efetiva previsto no Pacto de São José da Costa Rica.
Suscita a Súmula Vinculante n. 10, por considerar que a extinção do feito afasta indevidamente o direito do recorrente ao devido processo legal e ao acesso à Justiça.
Alega que que o acórdão impugnado violou os princípios do devido processo legal e do contraditório, uma vez que se limitou a apontar, de forma genérica, a ausência de impugnação específica.
Destaca que, no relatório final elaborado pela CPI da Braskem, foi consignada a necessidade de revisão dos acordos de reparação firmados com as famílias e de inclusão de novas áreas, em razão dos danos provocados pelo afundamento do solo em Maceió/AL.
Aponta haver precedente da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no sentido de que eventuais acordos firmados na ação civil pública não são capazes de satisfazer plenamente as vítimas da referida degradação ambiental.
Alega contrariedade ao dever de motivação das decisões judiciais, uma vez que a extinção do feito não foi fundamentada suficiente e adequadamente.
Considera
[trecho intermediário suprimido]
de que não possui repercussão geral a questão da suspensão de ações individuais em razão da existência de ação coletiva, inviabilizando, assim, o pedido de sobrestamento formulado.
6. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.