DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 2904538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls.
- 1524-1531.) Segundo a parte agravante (e-stj fls.
- 1533-1573), sustenta que a decisão agravada desconsiderou omissões e contradições do acórdão recorrido, que não enfrentou questões essenciais ao julgamento da lide, como a ausência de prova dos investimentos alegados pelo recorrido, a consideração de documentos apresentados de forma extemporânea e a aplicação indevida do art.
- 17, §1º, da Lei 9.656/98, dispositivo que, segundo a agravante, tutela exclusivamente os direitos dos segurados.
Resultado indicado
Requer a reforma da decisão agravada para que o recurso especial seja admitido e provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 1524-1531.)
Segundo a parte agravante (e-stj fls. 1533-1573), sustenta que a decisão agravada desconsiderou omissões e contradições do acórdão recorrido, que não enfrentou questões essenciais ao julgamento da lide, como a ausência de prova dos investimentos alegados pelo recorrido, a consideração de documentos apresentados de forma extemporânea e a aplicação indevida do art. 17, §1º, da Lei 9.656/98, dispositivo que, segundo a agravante, tutela exclusivamente os direitos dos segurados.
Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido violou os princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade, previstos nos arts. 421 e 421-A do Código Civil, ao reconhecer abusividade na resilição unilateral do contrato, comunicada em conformidade com a lei e os termos contratuais, e que a decisão agravada ignorou o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, uma vez que as questões foram suscitadas em embargos de declaração. Requer a reforma da decisão agravada para que o recurso especial seja admitido e provido.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 1576-1607.)
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 1524-1531):
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
De início, com relação a alegada infringência ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o presente Recurso Especial não merece prosperar porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
(..)
Quanto a suscitada violação aos arts. 7º, 373, inciso I, 434, caput, 435, caput , do Código de Processo Civil, arts. 421 e 421-A, inciso III, 473, caput, do Código Civil, e art. 17, §1º, da Lei 9.656/98, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do
[trecho intermediário suprimido]
com a mesma sequência fática de aditivos celebrados sob liminar e documentação extemporânea.
Mesmo quando o agravante transcreve o AgInt no AREsp nº 1.579.845 (DJe 4/5/2021) e o AREsp nº 1.168.924 (DJe 26/3/2018), não demonstra identidade fática específica com o caso, limitando-se a afirmar teses gerais sobre cláusulas de resilição e comunicação prévia, temas que, por si, foram decididos pelo acórdão em consonância com a orientação do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.