ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2904560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REG IMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VINICIUS SILVA DE ANDRADE DUARTE contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REG IMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. CRITÉRIO JUSTIFICADO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VINICIUS SILVA DE ANDRADE DUARTE contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.
A Defensoria Pública reitera que, como posto no recurso especial, o acórdão contrariou o art. 14, parágrafo único, do Código Penal ao aplicar a fração mínima de 1/3 sem apresentar fundamentação concreta e idônea, como exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fl. 460).
Requer, assim, o provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REG IMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. CRITÉRIO JUSTIFICADO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em vista que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.
Conforme asseverei, irrepreensível a decisão da Corte de origem, na medida em que a argumentação expendida pela defesa não ostenta aptidão jurídica para respaldar o pleito revisional calcado no art. 621, I, do CPP (contrariedade ao texto expresso de lei).
Ademais, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que a definição do quantum de redução da pena pela tentativa deve considerar o caminho percorrido na execução do delito e o grau de perigo a que foi exposto o bem jurídico tutelado.
Assim, pontuei que, na hipótese em exame, as instâncias ordinárias fundamentaram satisfatoriamente a aplicação da menor fração de redução prevista em lei, tendo em vista que a conduta praticada se aproximou consideravelmente da consumação do resultado, na medida em que, ao sair do seu trabalho, a vítima percebeu que o réu estava na posse de sua motocicleta, chegando a ligá-la, momento em que entrou em luta corporal com o acusado, passando o réu a agredi-la no rosto, empreendendo fuga em seguida sem levar a motocicleta, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo a vítima se arriscado para impedir a consumação do delito (fl. 367).
Nesse contexto, modificar tal entendimento exigiria necessariamente o reexame minucioso das provas contidas nos autos, providência incompatível com a natureza excepcional do recurso especial, conforme pacificado na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.