ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2904571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
- Ainda, houve apontamento acerca de uma violação reflexa, pois as resoluções mencionadas não se adequam ao conceito de lei federal.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SÁUDE. TEA. ÓBICES FORMAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 735/STF.
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência: da Súmula 735/STF, haja vista que a irresignação visa rediscutir o deferimento de uma tutela de urgência, a qual, por sua natureza precária, não possui a característica de causa decidida; e da Súmula 284/STF, tendo em vista a ausência de especificação dos dispositivos legais violados, com utilização da fórmula genérica "e seguintes", aclarando a deficiência de fundamentação no recurso. Ainda, houve apontamento acerca de uma violação reflexa, pois as resoluções mencionadas não se adequam ao conceito de lei federal.
Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 735/STF, bem como expõe que, em seu recurso especial, adentrou em diversos temas, visando desconstituir a tutela de urgência por entender não estarem preenchidos os seus requisitos legais.
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 541-547.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SÁUDE. TEA. ÓBICES FORMAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 735/STF.
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
[trecho intermediário suprimido]
DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. A regra da impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser relativizada quando preservado valor suficiente para assegurar a subsistência digna do executado e sua família. Precedentes.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 2.214.386/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) (grifo nosso)
Neste contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.