ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2904603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão da Presidência do STJ foi correta ao não conhecer do agravo, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
5. Aplicável o óbice da Súmula 182 do STJ, que exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO GERMANO RODRIGUES DO VALE contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial ( fls.1306/1307).
O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses
[trecho intermediário suprimido]
da nulidade da citação, para a dosimetria e para o dissídio. A argumentação do agravo é, em grande parte, uma reiteração das teses do Recurso Especial".
Portanto, correta a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo, já que " a parte agravante deixou de impugnar especificamente" os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.
Apontou a decisão que nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Dessa forma, aplicável o óbice da Súmula 182 STJ ao caso, já que em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.