ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2904623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM DESFAVOR DO EXECUTADO.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Resultado indicado
Portanto, em que pesem as alegações trazidas, o agravo interno não pode ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 13150
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM DESFAVOR DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA , POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Embargos de Terceiro.
2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por FABIOLA NEVES FREITAS e IZABELA NEVES FREITAS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: embargos de terceiro opostos pela parte agravada em desfavor dos agravantes.
Sentença: julgou procedentes os embargos, afastando a declaração de fraude à execução envolvendo o imóvel registrado na matrícula 17.083.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS EMBARGADAS. PRETENSA PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EMBARGANTE EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, SOB A PREMISSA DE QUE A AQUISIÇÃO TERIA INCORRIDO EM FRAUDE À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO NO ANO DE 1999, QUANDO SEQUER EXISTIA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM DESFAVOR DO EXECUTADO. DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO APENAS NO ANO DE 2004. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE AVERBAÇÃO DE RESTRIÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MÁ-FÉ DO EMBARGANTE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE INCUMBIA ÀS EMBARGADAS. EXEGESE DA SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de declaração: opostos pela s agravantes, foram rejeitados.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos
[trecho intermediário suprimido]
especial, uma vez que implicaria exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em manifestar-se no momento oportuno, pois o conhecimento do agravo obriga esta Corte Superior a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial.
No particular, verifica-se que agravante não refutou o fundamento adotado pela decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo. Qual seja, o óbice da Súmula 182/STJ, visto que o agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Portanto, em que pesem as alegações trazidas, o agravo interno não pode ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial e, ainda, sendo unânime o julgamento, aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.021, § 4º, CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.