DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LOJAS AMERICANAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisã… — AREsp AREsp 2904633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LOJAS AMERICANAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
- A parte agravante, ora requerente, apresentou petição formulando pedido de desistência do recurso interposto, com renúncia ao direito em que se funda a ação, tendo em vista a inclusão do débito em discussão em programa de transação instituído pela Lei Estadual n.
- Como sabido, a renúncia ao direito em que se funda a ação consubstancia ato unilateral daquele que a pratica, independente da anuência da parte contrária.
Resultado indicado
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LOJAS AMERICANAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
A parte agravante, ora requerente, apresentou petição formulando pedido de desistência do recurso interposto, com renúncia ao direito em que se funda a ação, tendo em vista a inclusão do débito em discussão em programa de transação instituído pela Lei Estadual n. 24.612/2023, regulamentada pelo Decreto n. 48.790/2024 (fls. 3092-3097).
É o relatório.
Decido.
Como sabido, a renúncia ao direito em que se funda a ação consubstancia ato unilateral daquele que a pratica, independente da anuência da parte contrária. Relacionada ao direito material, tal manifestação poderá ser exercida a qualquer tempo e grau de jurisdição, acarretando a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil).
Do mesmo modo, o ato de desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC/2015, poderá ocorrer a qualquer tempo, prescindindo da anuência da recorrida.
No presente caso, a transação tributária foi celebrada entre o ESTADO DE MINAS GERAIS e o devedor LOJAS AMERICANAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIA L (fls. 3092-3097).
A procuração outorgada aos advogados da peticionária lhes confere poderes especiais para desistir (fls. 3050-3055).
Atendidos os requisitos legais, não há óbice à homologação pretendida.
Ante o exposto, HOMOLOGO os pedidos de desistência do presente agravo em recurso especial e de renúncia ao direito em que se fundam os embargos à execução fiscal relativos à CDA n. 1091885225 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em consonância com o art. 487, III, alínea c, c.c. o art. 998, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de deliberar sobre as despesas processuais e os honorários advocatícios, haja vista a necessidade de reexame da legislação local, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF. Com efeito, compete ao juízo de origem "decidir, à luz da apreciação da legislação estadual e do acervo probatório dos autos, quanto ao arbitramento do valor da verba honorária devida, constatando se já ocorreu o pagamento administrativo dos honorários, tudo a fim de se evitar bis in idem, mormente quando constatado que referida lei local possui disposição específica quanto a pagamento de honorários pela parte que aderir ao programa de regularização de créditos" (AgInt na DESIST no AResp 707267/MG, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018).
Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para decisão a respeito das verbas de sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BAIXA DOS AUTOS PARA DECISÃO ACERCA DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.