DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Royal Química Ltda — AREsp AREsp 2904637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Royal Química Ltda. contra decisum singular, de fls.
- 213/216, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência do óbice da Súmula 284/STF, ante a deficiente fundamentação recursal no ponto em que alegada ofensa ao art.
- 1.022 do CPC; (II) a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional aventada, não permitiu, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts.
- 489, § 1º, I, IV, e 805, do CPC, eis que remanesce ausente o indispensável prequestionamento da matéria; e (III) nova incidência do empeço sumular 284/STF, porquanto o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5937, 6048, 6033, 6040, 5969, 6045, 6017, 5945, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Royal Química Ltda. contra decisum singular, de fls. 213/216, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência do óbice da Súmula 284/STF, ante a deficiente fundamentação recursal no ponto em que alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC; (II) a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional aventada, não permitiu, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 489, § 1º, I, IV, e 805, do CPC, eis que remanesce ausente o indispensável prequestionamento da matéria; e (III) nova incidência do empeço sumular 284/STF, porquanto o art. 805 do CPC não contém, só por si, comando capaz de sustentar a tese recursal de que, "embora exista uma decisão expressa que determina as CDAs nas quais deve recair a pesquisa de bens, a recorrida não observou essa orientação ao juntar o débito atualizado. Ao proceder dessa forma, com a inclusão de valores indevidos, e, portanto, fora dos parâmetros estabelecidos, incorreu em evidente excesso de execução" (fl. 143), nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido.
Em suas razões, a parte embargante sustenta omissão e contradição no decisum embargado, aduzindo, em resumo, que: (i) "não se trata de fundamentação genérica ou deficiente, mas sim de argumentação subsidiária clara, expressamente delineada e fundamentada nos próprios termos do Recurso Especial, o que afasta a incidência da Súmula 284 do STF no caso concreto" (fl. 224); (ii) "os dispositivos legais invocados notadamente os arts. 489, §1º, I e IV, e 805 do CPC foram devidamente debatidos pelas instâncias ordinárias e enfrentados, ainda que de forma implícita, pelo v. acórdão recorrido, circunstância esta ignorada pela r. decisão ora embargada, que, ao deixar de reconhecer tal enfrentamento, incorre em clara OMISSÃO" (fl. 225); e (iii) "A embargante demonstrou que a execução seguiu com a inclusão indevida de valores, à revelia da decisão que determinava expressamente sobre quais CDAs deveriam recair os atos de constrição patrimonial. logo, o fundamento do recurso especial não é genérico, mas direcionado à afronta ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do cpc, e à nulidade dos atos executórios praticados com base em créditos suspensos" (fl. 228).
Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 238).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis
[trecho intermediário suprimido]
suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.