DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Maria Angélica Soares de Moura Coneglian contra decisão que nã… — AREsp AREsp 2904638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Maria Angélica Soares de Moura Coneglian contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- Embora se trate de dois feitos judiciais diferentes, em que a parte autora pediu benefícios inacumuláveis, é viável analisar a questão sob o mesmo enfoque/ratio do Tema n.
- 1.050 do STJ, em função do princípio da causalidade.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6101
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Maria Angélica Soares de Moura Coneglian contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 502):
Previdenciário. Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Honorários Advocatícios.
Embora se trate de dois feitos judiciais diferentes, em que a parte autora pediu benefícios inacumuláveis, é viável analisar a questão sob o mesmo enfoque/ratio do Tema n. 1.050 do STJ, em função do princípio da causalidade.
A controvérsia limita-se à base de cálculo da verba honorária referente ao feito ajuizado para restabelecimento do benefício por incapacidade.
Assim, ao ajuizar o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade, em 2009, a parte autora tinha ciência de que possível obtenção desse benefício acarretaria o abatimento dos valores a serem recebidos no outro feito judicial (aposentadoria especial), por serem inacumuláveis, de modo que sua base de cálculo deve ser apurada conforme requerido pelo agravante.
Não houve alteração fático-jurídica superveniente à citação válida neste feito e os benefícios previdenciários obtidos são inacumuláveis, o que conduz ao abatimento requerido pelo INSS.
Agravo de instrumento provido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 85, §10, e 502 do Código de Processo Civil; e 23 da Lei n.º 8.906/94 , aos argumento de que:
I - "os honorários advocatícios, p or expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo" (fl. 520), portanto "não obstante os benefícios previdenciários sejam inacumuláveis, os honorários advocatícios não são" (fl. 521);
II - houve violação à coisa julgada; e
III - a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento que será composta pela totalidade dos valores devidos.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A controvérsia trazida no apelo especial cinge-se à possibilidade ou não de exclusão da base de cálculo de honorários advocatícios dos valores recebidos judicialmente, a título de benefício previdenciário inacumulável.
No caso em exame, o Tribunal a quo entendeu por excluir da base de cálculo dos honorários advocatícios da presente ação (na qual foi deferido o direito ao restabelecimento de auxílio doença), o benefício pago em outra ação
[trecho intermediário suprimido]
serem recebidos no outro feito judicial (aposentadoria especial), por serem inacumuláveis, de modo que sua base de cálculo deve ser apurada conforme requerido pelo agravante.
Vale dizer: houve alteração fático-jurídica superveniente à citação válida neste feito e os benefícios previdenciários obtidos são inacumuláveis, o que conduz ao abatimento requerido pelo INSS.
Diante do exposto, percebe-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os arts. 85, §10, e 502, do CPC, e 23 da Lei 8.906/64, ou sobre a tese de que "os honorários advocatícios têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo", tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.