DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por HENRIQUE SANTOS CARNEIRO à decisão de minha lav… — AREsp AREsp 2904648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por HENRIQUE SANTOS CARNEIRO à decisão de minha lavra (fls.
- 3.414/3.426), em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
- O embargante alega a existência de omissão e de contradição no decisum embargado.
- Para tanto, alega que não há comprovação da materialidade delitiva do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, já que "não se disse quando, em quais circunstâncias e na posse de quem foi apreendida eventual substância ilícita, porquanto, não conste dos autos nenhuma prova de apreensão de droga, nem mesmo laudo de constatação.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5898
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por HENRIQUE SANTOS CARNEIRO à decisão de minha lavra (fls. 3.414/3.426), em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, neguei-lhe provimento.
O embargante alega a existência de omissão e de contradição no decisum embargado. Para tanto, alega que não há comprovação da materialidade delitiva do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, já que "não se disse quando, em quais circunstâncias e na posse de quem foi apreendida eventual substância ilícita, porquanto, não conste dos autos nenhuma prova de apreensão de droga, nem mesmo laudo de constatação. E vale dizer que, todas as decisões se reconhecem o fato de não ter ele sido o embargante ora réu, preso ou encontrado em poder de drogas, e o delito do art. 33 da Lei 11.343/06 é delito de natureza individual. A pluralidade de sujeitas, em regra, já atrai a incidência do art. 35 da mesma Lei. Logo, é contraditório o fundamento de que se pode estender eventual apreensão de droga em poder de outro correu, em situação e circunstâncias de tempo e lugar, aparentemente, totalmente distintos e, ainda assim, querer lhe imputar a prática do delito de tráfico, em total desacordo com o os julgamentos recentes desta corte" (fl. 3432).
Sustenta, também, que há omissão, já que não houve a indicação de quais provas foram produzidas judicialmente para condenar o embargante e que deve ser feita a distinção do presente feito criminal com o julgamento dos seguintes julgados: "a) HC n. 988.830/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025 oriundo da QUINTA TURMA; b) AgRg no AR Esp 2876677/CE - 5ª Turma; c) HC 686.312/MS, j. em 12.04.23" (fl. 3.440).
Requer sejam sanadas a omissão e a contradição.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no decisum embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
A decisão embargada está fundamentada e não há omissão ou contradição a ser sanada.
Isso porque, no decisum, asseverei que a condenação do réu foi amparada em elementos produzidos em sede policial e em provas produzidas em juízo, notadamente pelos depoimentos prestados judicialmente e pela interceptação telefônica. Destaquei, ainda, trecho do acórdão recorrido que consta que "A materialidade delitiva dos crimes em análise resultou comprovada por meio das monitorações
[trecho intermediário suprimido]
sumular n. 182 do STJ.
3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.
4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do RISTJ, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.