ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2904673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3436
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Apropriação indébita. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega omissão do Tribunal de origem na análise dos fundamentos apresentados em apelação e questiona a aplicação da Súmula 231/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem na análise dos fundamentos apresentados pela defesa e se a aplicação da Súmula 231/STJ deve ser suspensa até o trânsito em julgado do acórdão proferido no REsp n. 1.869.764/MS.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, afastando a tese da defesa de que a agravante não teve a intenção de se apropriar dos valores.
4. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
5. A restituição tardia dos valores não desconstitui a figura típica do crime de apropriação indébita, conforme jurisprudência do STJ.
6. A Súmula 231/STJ permanece em vigor, não sendo cabível a suspensão do julgamento até o trânsito em julgado do acórdão no REsp n. 1.869.764/MS.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A restituição tardia dos valores não desconstitui a figura típica do crime de apropriação indébita. 2. A Súmula 231/STJ permanece em vigor, não sendo cabível a suspensão do julgamento até o trânsito em julgado do acórdão que rejeitou a proposta de seu cancelamento".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 381, III, 619; CP, art. 65, III, "b" e "d"; Súmula 231/STJ.
Jurisprudência relevante citada: S TJ, HC 488.055/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2019; STJ, AgRg no HC 877.588/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.148.307/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
(REsp n. 2.057.181/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.)
Nesse contexto, ao contrário do que sustenta a parte agravante, não se mostra cabível a suspensão do julgamento da matéria até o trânsito em julgado do acórdão proferido no REsp n. 1.869.764/MS, permanecendo a Súmula 231/STJ em pleno vigor. Aquele precedente, afinal, apenas confirmou a jurisprudência de décadas desta Corte Superior, sem alterá-la, de modo que a incidência da Súmula 231/STJ nunca foi prejudicada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.