DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JEAN AURELIO RODRIGUES APOSTOLO contra de… — AREsp AREsp 2904695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JEAN AURELIO RODRIGUES APOSTOLO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 05/02/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante em face de ELETRÔNICA ITAPUÃ e CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.
- Sentença: rejeitou a alegação de prescrição intercorrente.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11974, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JEAN AURELIO RODRIGUES APOSTOLO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 05/02/2025.
Concluso ao gabinete em: 23/6/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante em face de ELETRÔNICA ITAPUÃ e CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S. A. (e-STJ fls. 4-13).
Sentença: rejeitou a alegação de prescrição intercorrente.
Acordão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NO PRODUTO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO E INDEFERIU DANO MORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE RESTRINGE AO DANO MORAL. NÃO HOUVE QUAISQUER TRANSTORNOS QUE PUDESSEM GERAR LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE OU OUTRO DANO PASSÍVEL DE ENSEJAR REPARAÇÃO MORAL. TRATA-SE DE ABORRECIMENTO QUE NÃO É APTO A CAUSAR ABALO PSÍQUICO, VISTO QUE A FRUSTRAÇÃO COM O NEGÓCIO NÃO SERVE, POR SI SÓ, PARA GERAR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (e-STJ fls. 286-290).
Recurso especial: alega a violação do art. 6, VI, do CDC e dos arts. 186 c/c art. 927 do CC (STJ fls.294-305).
Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SE inadmitiu o recurso especial assinalando que a análise do recurso demandaria a o reexame de fatos e provas, encontrando óbice no enunciado de súmula n. 7/STJ.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 6, VI, do CDC, assim como a respeito da existência de dano moral in re ipsa na hipótese de não ser solucionado o vício na assistência técnica no prazo de 30 dias - premissa fática que sequer consta do acórdão, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inad missível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.