ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2904706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
- TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
Resultado indicado
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (I) ARGUMENTO ADICIONADO À CAUSA DE PEDIR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DA INOVAÇÃO RECURSAL. (II) MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9603
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu, entre outros fundamentos, que "estando demonstrada a higidez do débito e a culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em ilegalidade da inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, tampouco em reparação por danos extrapatrimoniais".
2. A pretensão posta no recurso especial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto IVONNE ALBA GONZALEZ TAKADA DA FONSECA contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 275):
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (I) ARGUMENTO ADICIONADO À CAUSA DE PEDIR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DA INOVAÇÃO RECURSAL. (II) MÉRITO. PAGAMENTO DE BOLETO DIVERSO DO PRETENDIDO PELA CONSUMIDORA. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A CONSUMIDORA PRETENDIA O PAGAMENTO DE BOLETO RELATIVO À PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTUDO, EFETUOU O ADIMPLEMENTO DE BOLETO COM CÓDIGO DE BARRAS, VALOR E DATA DE VENCIMENTO DIVERSOS DA DÍVIDA. DÉBITO INSCRITO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ANTE O NÃO PAGAMENTO REGULAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PARTE RÉ NÃO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS. INEXISTE DIREITO A DANOS
[trecho intermediário suprimido]
a higidez do débito e a culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em ilegalidade da inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, tampouco em reparação por danos extrapatrimoniais.
(..)
Assim, ante a inexistência de falha na prestação dos serviços da parte ré, inviável a procedência dos pedidos indenizatórios, tendo em vista que legítima a inscrição em cadastro de proteção ao crédito."
(g. n.)
Nesse cenário, a pretensão de alt erar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ.
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sem majoração de honorários advocatícios recursais, uma vez que já foram arbitrados no valor máximo previsto no art. 85 do CPC/15.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.