DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A — AREsp AREsp 2904725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- A Lei 9.873/99 estabelece a incidência da prescrição intercorrente em caso de paralisação do processo administrativo por mais de três anos, na espera de julgamento ou despacho.
- A prática de qualquer ato que implique impulsionamento do feito interromperá a contagem da prescrição intercorrente.
- A aplicação da URT para quanti cação da multa decorrente de previsão contratual não implica ilegalidade na sua incidência.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 556):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. ANTT. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA SANÇÃO. URT. PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA.
1. A Lei 9.873/99 estabelece a incidência da prescrição intercorrente em caso de paralisação do processo administrativo por mais de três anos, na espera de julgamento ou despacho. A prática de qualquer ato que implique impulsionamento do feito interromperá a contagem da prescrição intercorrente.
2. A aplicação da URT para quanti cação da multa decorrente de previsão contratual não implica ilegalidade na sua incidência.
3. Realizada a inspeção e constatada a desconformidade com as exigências do PER, cabível a aplicação das sanções previstas contratualmente.
4. Apelação cível improvida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 585/589).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que transcorreram mais de 3 anos entre a data da interposição do recurso administrativo (27/09/2016) e a decisão n. 70/2020 (19/06/2020).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 629/651.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 654/655).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 663/668), é o caso de examinar o recurso especial.
Cinge-se a controvérsia a saber se ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que teriam passado mais de 3 anos entre a interposição do recurso administrativo e a decisão que o apreciou.
Pois bem. A questão foi recentemente analisada pela Primeira Turma, no julgamento do REsp 2223324/MT, finalizado em 16/12/2025.
Na oportunidade, o Colegiado firmou compreensão de que a prescrição intercorrente trienal ocorre quando inexistir despachos, julgamentos ou a prática de atos sem previsão legal e sem aptidão para impulsionar o procedimento administrativo ou, ainda que que estes existam, sejam meramente protelatórios (ex.: certificações vazias do tipo "aguardando providências", encaminhamentos ao arquivo sem fundamento, remessas para digitalização sem relação com o andamento, movimentações infundadas e sem encaminhar o processo para uma solução).
No
[trecho intermediário suprimido]
e submetido a parecer técnico, elaborado em 18/10/2018 (para análise técnica do recurso e verificação sobre a dosimetria do valor da multa), com decisão administrativa final proferida em 19/6/2020 (e-STJ fl. 551).
Com efeito, nota-se que o recurso não ficou paralisado sem impulsionamento processual por mais de três anos, não havendo que falar em prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.