DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EXPRESSO SÃO FRANCISCO LTDA — AREsp AREsp 2904769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EXPRESSO SÃO FRANCISCO LTDA. contra a decisão de fls.
- 983-987, que negou provimento ao agravo e majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.
- Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão monocrática embargada incorreu em omissão ao não analisar a questão da negativa de utilização dos terminais rodoviários pela recorrente, o que, segundo a embargante, implicaria necessidade de a autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme art.
- Alega ainda que a decisão não considerou a expressa negativa de utilização dos terminais administrados pela embargada, o que deveria ter sido objeto de análise mais aprofundada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 11815
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EXPRESSO SÃO FRANCISCO LTDA. contra a decisão de fls. 983-987, que negou provimento ao agravo e majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão monocrática embargada incorreu em omissão ao não analisar a questão da negativa de utilização dos terminais rodoviários pela recorrente, o que, segundo a embargante, implicaria necessidade de a autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Alega ainda que a decisão não considerou a expressa negativa de utilização dos terminais administrados pela embargada, o que deveria ter sido objeto de análise mais aprofundada.
Afirma que a decisão não atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade (fls. 991-996).
A parte embargada apresentou impugnação, alegando que os embargos de declaração não devem ser providos, pois o acórdão embargado foi assertivo e não há omissão a ser sanada. Requer o não provimento dos embargos de declaração e a majoração dos honorários sucumbenciais no patamar máximo previsto em Lei (fls. 1.001-1.002).
Requer o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada e a decisão revista.
É o relatório. Decido.
O recurso reúne condições de acolhimento, apenas para sanar a omissão.
A parte ora embargante alegou violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que a recorrida não se desincumbiu do ônus de provar o uso dos terminais pela recorrente.
O Tribunal de origem manteve a sentença apelada, consignando que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, da Lei dos Ritos), nesses termos (fls. 822 -824):
Na hipótese submetida a julgamento, ajuizou a CODERTE a demanda para cobrar a Ré a tarifa pela utilização dos Terminais Rodoviários de Nilópolis e Nova Iguaçu, no período compreendido entre 30 de janeiro de 2005 e 30 de janeiro de 2008.
Com efeito, não teceu a Ré em seu apelo qualquer argumento capaz de retirar inidoneidade do laudo pericial, escorreito, que foi embasado pela robusta prova documental adunada ao feito (eventos 000274/000367, 000493, 000536/000537).
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Concluiu o perito que o valor atualizado devido até 31/10/2022 era de R$1.227.132,60 (um milhão, duzentos e vinte e sete mil, cento e trinta e dois reais e sessenta centavos)
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Depreende-se da leitura atenta do processo que a Apelante apresentou apenas inconformismo com o resultado da perícia, o que não autoriza a realização de nova prova técnica, conforme se depreende do art. 480 do CPC,
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Forçoso reconhecer, portanto, que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II da Lei dos Ritos).
Desta forma, tratando-se de matéria exclusivamente técnica, e, não havendo máculas na perícia realizada, impõe-se a manutenção da sentença.
Para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sem efeitos infringentes apenas sanar a omissão apontada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.