DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Quintas do Lago Empreendimentos Imobiliá… — AREsp AREsp 2904771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Quintas do Lago Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- Na origem, Geison Teles Tibúrcio e Flávia Melgaço de Oliveira Eto Martins ajuizaram ação revisional/indenizatória em face da ora agravante, tendo por objeto contratos de promessa de compra e venda de lotes em loteamento, ao argumento, em síntese, de que os ajustes continham encargos abusivos, inexistia adequada execução da infraestrutura prometida e eram devidos multa contratual e reparação moral.
- A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade dos juros remuneratórios previstos nos contratos, reduzi-los ao índice de remuneração plena dos depósitos de caderneta de poupança, condenar a ré ao pagamento da multa contratual de 20% sobre o valor de cada contrato e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor, além dos consectários e ônus sucumbenciais.
- Contra essa sentença, a ré interpôs apelação, sustentando, entre outros pontos, nulidade da sentença, inépcia do pedido revisional, improcedência da revisão dos encargos, licitude da manutenção dos juros remuneratórios de 1% ao mês com correção monetária pela TR, exclusão ou redução da cláusula penal, improcedência dos danos morais, incidência exclusiva da taxa SELIC e redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Quintas do Lago Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, Geison Teles Tibúrcio e Flávia Melgaço de Oliveira Eto Martins ajuizaram ação revisional/indenizatória em face da ora agravante, tendo por objeto contratos de promessa de compra e venda de lotes em loteamento, ao argumento, em síntese, de que os ajustes continham encargos abusivos, inexistia adequada execução da infraestrutura prometida e eram devidos multa contratual e reparação moral.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade dos juros remuneratórios previstos nos contratos, reduzi-los ao índice de remuneração plena dos depósitos de caderneta de poupança, condenar a ré ao pagamento da multa contratual de 20% sobre o valor de cada contrato e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor, além dos consectários e ônus sucumbenciais.
Contra essa sentença, a ré interpôs apelação, sustentando, entre outros pontos, nulidade da sentença, inépcia do pedido revisional, improcedência da revisão dos encargos, licitude da manutenção dos juros remuneratórios de 1% ao mês com correção monetária pela TR, exclusão ou redução da cláusula penal, improcedência dos danos morais, incidência exclusiva da taxa SELIC e redistribuição dos ônus sucumbenciais.
O Tribunal de origem conheceu parcialmente da apelação, acolheu a preliminar de inovação recursal quanto a determinados temas suscitados apenas em segundo grau e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
Consignou, em especial, que: a) não poderiam ser apreciadas em apelação matérias não deduzidas na instância inicial, sob pena de supressão de instância; b) a petição inicial não era inepta; c) a cumulação da remuneração total da caderneta de poupança (TR 0,5%) com juros remuneratórios de 1% ao mês configurava bis in idem; e d) subsistia a multa contratual de 20%, ante a ausência de comprovação do cumprimento da infraestrutura no prazo legal.
Foram opostos embargos de declaração pela ré, os quais foram rejeitados. No julgamento integrativo, a corte local assentou, expressamente, que as teses relativas à capitalização de juros, teoria do adimplemento substancial, Tema 971/STJ, taxa SELIC e redução da multa contratual
[trecho intermediário suprimido]
a taxa SELIC).
2. De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.716.709/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Em conclusão (dispositivo).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial. Havendo nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.