DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NARCISO NUNES CORDEIRO, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL … — AREsp AREsp 2904783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NARCISO NUNES CORDEIRO, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 966, V, do CPC), pode decorrer da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir.
- Também envolve a interpretação da norma jurídica e o exame da materialização do seu suporte fático.
- Há violação, assim, tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6138, 6182, 6184
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NARCISO NUNES CORDEIRO, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 475):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA.
A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), pode decorrer da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também envolve a interpretação da norma jurídica e o exame da materialização do seu suporte fático. Há violação, assim, tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
A interpretação corrente da norma nos tribunais consiste em critério de aferição da razoabilidade da decisão rescindenda. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.
A teor da Súmula nº 343 do STF, Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Não incorre em violação manifesta de norma jurídica julgado que não aplicou dispositivo legal declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e que adotou uma dentre as interpretações possíveis de norma vigente.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, afronta aos arts. 103 da Lei n. 8.213/1991 e 966, V, do CPC, argumentando ser inaplicável a decadência, porquanto o pedido de revisão foi formulado dentro do prazo de dez anos.
Aduziu que houve manifesta violação de norma jurídica, na medida em que "a sentença rescindenda violou o dispositivo de lei que deixa claro o início da contagem do prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários" (e-STJ fl. 479).
Defendeu, ainda, ser inaplicável a Súmula 343 do STF, porquanto não se tratava, na época, de interpretação controvertida, mas de aplicação de mera disposição de lei, como se lê dos seguintes trechos (e-STJ fls. 481/485):
.. a decisão rescindenda desconsiderou que o termo inicial do prazo de decadência para a revisão do ato de concessão do
[trecho intermediário suprimido]
RTJ VOL-00230-01 PP-00561).
Segundo se observa do julgado recorrido, a data de início do pagamento do benefício do autor (Aposentadoria por Tempo de Contribuição - NB 42/112.178.657-7) ocorreu em 15/04/1999 (DIP) e o pedido administrativo de revisão foi formulado em 19/09/2007 (e-STJ fl. 463), dentro, portanto, do prazo decadencial.
Desse modo, não há como manter o acórdão recorrido diante da ausência de controvérsia, na jurisprudência dos tribunais superiores, a respeito do termo inicial da decadência nas hipóteses de pedido de revisão do ato administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da Súmula 343 do STF e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da demanda, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.