ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2904827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, afastando alegação de ausência de prestação jurisdicional e aplicando o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reexame de litispendência reconhecida entre ação revisional de contrato bancário e embargos à execução.
2. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada. Exegese dos EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022 e EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021. Preclusa, portanto, a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC.
3. Acórdão do Tribunal Regional Federal que, em embargos à execução de título extrajudicial, reconheceu litispendência em relação à ação revisional prévia, diante da identidade de partes, pedidos e causa de pedir, e fixou honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar o reconhecimento de litispendência entre ação revisional de contratos bancários e embargos à execução.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC/2015, exige a verificação da identidade de partes, pedidos e causa de pedir, o que pressupõe o exame concreto dos fatos controvertidos e da documentação constante dos autos.
6. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de litispendência entre ação revisional de contratos bancários e embargos à execução demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência vedada pela
[trecho intermediário suprimido]
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DO VALOR ARBITRADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluído estar caracterizada a litispendência entre a ação revisional e os embargos à execução, não se mostra possível modificar tal conclusão por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
..
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.630.616/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27/10/2017.)
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.